Para dar início a esta matéria, necessário se faz uma breve conceituação acerca do Dano Moral. Este é um dos temas mais polêmicos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, dada a sua complexidade e resistência imposta por parte dos operadores do direito, que formam correntes divergentes em relação à matéria.
Grandes dúvidas surgiram a respeito, até mesmo com o advento da Constituição Federal, doutrinadores e judiciário caminhavam em direções opostas, sendo que para alguns doutrinadores pátrios a admissibilidade do dano moral está consumada e, para outros, tal hipótese não era admitida. Da mesma forma ocorria com o poder judiciário, pois em alguns tribunais o dano moral era reconhecido, enquanto em outros, ignorado.
Embora existam posições doutrinárias contrárias à reparação, a maior parte dos doutrinadores reconhecem a legitimidade do dano moral ou extrapatrimonial, como também defendem a tese de sua reparabilidade, desde que oriundo de um ato ilícito.
Uma das principais funções das normas laborais está em assegurar o direito à dignidade das partes envolvidas na tão difícil relação, empregado/empregador. Assim, nas condições privadas, na maioria das vezes, existe um jogo de valores econômicos e, como exceção, podem ser afetados bens pessoais dos contratantes, de forma indireta, fazendo com que os trabalhadores arrisquem seus bens pessoais.
O trabalhador tem o dever de cumprir pessoalmente a principal prestação ao seu cargo, incorporando-se a uma organização, tendo por obrigação realizar suas tarefas em lugares e condições determinadas, submetendo-se às faculdades de direção e disciplina, reconhecidas por Lei ao empregador. Pode-se dizer, que os atores destes incidentes jurídicos, na maioria das vezes, são os empregados (pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste, mediante salário, de acordo com o artigo 3º da CLT) e o empregador, representando a empresa, a qual assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços, também nos termos do art. 2º da CLT.
A responsabilidade civil estabelece as diretrizes relacionadas à obrigação de reparar danos causados à outra pessoa, em decorrência de um ato ilícito, representativo de um dever geral de conduta ou por descumprimento de uma obrigação contratual. Neste sentido, há dano moral, quando um indivíduo expõe outro a uma situação vexatória e de desequilíbrio, tanto psíquico, quanto mental.
Siqueira Neto (1996:117), reconhece que muitos empregadores utilizam-se de práticas abusivas, possuindo excessivos poderes sobre os trabalhadores, na relação do dia a dia. Vejamos então:
“... esse poder, contudo, muitas vezes é exercido com inegável autoritarismo e na mais absoluta unilateralidade. Ao contrário dos países desenvolvidos, o Brasil ainda possui um sistema de relações de trabalho bastante favorável aos desmandos patronais. Assim, não raro situações que o empregador, ao invés de resolver um conflito por meio do diálogo, utiliza-se das prerrogativas que a legislação trabalhista lhe confere e passa a perseguir discretamente o seu desafeto. É dessa forma que surgem as transferências desnecessárias e abusivas, exclusivamente motivadas no sentido de importunar o trabalhador, transferindo nessas circunstâncias, onde inegavelmente o trabalhador fica exposto à toda sorte de humilhações e desagrados, entendemos cabível a reparação por danos morais”
Portanto, pode-se concluir que, o trabalhador é realmente a parte mais fraca na relação de emprego, sendo por isso, submetido, em muitos casos, a suportar determinadas ordens, que além de lhe magoar, denigre sua imagem perante seus colegas de trabalho.
HIPÓTESES EM QUE SE PODE CONFIGURAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TRABALHISTA
Com relação a constituição sistemática da relação de trabalho, entende-se que esta pode ser dividida em 3 fases distintas: Fase Pré Contratual, Fase da Execução do Contrato e Fase Rescisória ou Pós Contratual.
FASE PRÉ-CONTRATUAL
ATOS DISCRIMINATÓRIOS
EXIGÊNCIA DE EXAMES OU TESTES NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REBAIXAMENTO FUNCIONAL
ASSÉDIO SEXUAL
REVISTAS PESSOAIS
APLICAÇÃO DE PENALIDADES DISCIPLINARES EXCESSIVAS E ILEGAIS
FASE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS
ANOTAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA NA CTPS
COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO EM ÓRGÃO DE IMPRENSA
CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO EM CASA
DA PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para o empregador ajuizar ação trabalhista, consoante prescreve o art. 7º, inciso XXXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, é de 2 anos. Assim, trata-se de prazo prescicional para que o ajuizamento da ação, que não se confunde com prazo dos créditos trabalhistas, pois este é de 05 anos retroativos, a contar da extinção da relação de trabalho.
Para aqueles que entendem tratar-se o dano moral ocorrido na relação de trabalho um crédito trabalhista, a resposta seria peremptoriamente o prazo de 02 anos. Porém a resposta mais justa seria o prazo de 20 anos, por ser o prazo prescricional de índole de direito material e não processual e, também, pelo fato do art. 8º da CLT, estatuir que: “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, então, nada mais óbvio que seja aplicado a prescrição prevista no Código Civil, uma vez que o dano moral é previsto no Direito Civil, não sendo por conseguinte, inalienável, intransmissível, irrenunciável e imprescritível.
Se for analisado de modo diferente, será negado o princípio da norma mais favorável ao empregado, a qual visa nortear a aplicação do Direito do Trabalho.
