terça-feira, 5 de agosto de 2008

Contrato de experiência e estabilidade acidentária.

No caso de ocorrência de acidente do trabalho, com afastamento e percepção de auxílio-doença acidentário, durante o período de cumprimento de contrato de experiência, sempre há a dúvida sobre se o empregado terá direito ou não à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91.

Isto porque o dispositivo estabelece que o segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) define acidente do trabalho :

“Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”

O acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ou de um local de trabalho para outro, também é considerado acidente de trabalho.

São equiparadas a acidente do trabalho a doença profissional e a do trabalho. A doença profissional decorre da atividade, isto é, da profissão exercida (ocupação qualificada) pelo segurado. Já a doença do trabalho decorre das condições do meio ambiente laboral, dos instrumentos utilizados pelo trabalhador, sendo própria da atividade de determinadas empresas que exploram a mesma atividade econômica.

Contudo, a garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de um contrato por prazo indeterminado, pois se trata de proteção especial ao trabalhador acidentado no trabalho que garante o direito à permanência no emprego após o seu retorno da licença acidentária, isto é, a continuidade do vínculo empregatício.

Já o contrato de experiência, como uma das modalidades de contrato por prazo determinado, tem como característica peculiar a existência de termo final previamente fixado por acordo entre as partes, de modo que, uma vez atingido o prazo pactuado, o contrato estará totalmente cumprido.

Por conseqüência, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade no emprego que imponha a manutenção do vínculo de emprego para além do prazo previsto para o término do contrato.

Assim, se um empregado é encaminhado para o INSS, em razão de incapacidade laboral por 30 dias, o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos a partir do 16º dia de afastamento (período de percepção do benefício previdenciário), e se o retorno ao trabalho ocorrer antes do término de vigência do contrato de experiência, não poderá ser implementada a rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador.

Nesse caso, a estabilidade acidentária não altera o prazo previsto para a terminação do contrato de experiência, mas impede a sua rescisão antecipada.

As decisões dos Tribunais do Trabalho são, majoritariamente, no sentido de que a extinção do contrato de experiência, por término normal, não dá direito a estabilidade acidentária.

Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - Evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91.

Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego.

Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência.

Verifica-se, pois, que atualmente o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho é no sentido de que o contrato de experiência é incompatível com qualquer tipo de estabilidade.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 04.08.2008