domingo, 3 de agosto de 2008

A Convenção 158 da OIT e a Lei 11.644

Como profissional de Recursos Humanos não poderia deixar de comentar estas duas medidas adotadas pelo poder público. Ambas possuem cunho exclusivamente político, posto que não vão gerar nenhum benefício prático adicional aos trabalhadores, que já possuem plenas garantias diante da norma trabalhista consolidada e da própria Constituição Federal.

Façamos uma breve retrospectiva. Há alguns anos atrás a sociedade brasileira viveu um período de pouquíssimas oportunidades de trabalho, com elevados índices de desemprego e pobreza. Com a gradual chegada de empresas multinacionais, este quadro foi pouco a pouco se revertendo, com a oferta crescente de novos postos de trabalho. Entretanto, um novo modelo de gestão surgia no Brasil, e a baixa qualificação de nossa mão de obra começou a ficar evidente, sobretudo para nós profissionais que atuávamos nas áreas de Recrutamento e Seleção.

Com efeito, o desenvolvimento de nossas Universidades e Instituições de Ensino Privadas elevou o nível de nossos executivos e profissionais de nível superior, mas o baixo nível do ensino público (que representa a grande maioria da origem da mão de obra brasileira), este se vê de mal a pior, basta consultar os dados estatísticos disponíveis.

Hoje, a edição da Lei 11.644 tenta atribuir valores iguais a profissionais diferentes, ignorando a experiência profissional como fator determinante para a perfeição técnica com a qual determinado trabalho é executado. Coloca também a experiência profissional em um patamar abaixo no aceitável, como se ela não fosse fator preponderante na segurança com que determinado trabalho é feito. Percebam que estamos falando dos dois pilares de sustentação da atividade laboral: Perfeição Técnica e Segurança.

Pior, a edição da Lei 11.644 colide até mesmo com o teor da Lei de Licitações (8.666) em sua seção IV, dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados, que fomenta a contratação de profissionais treinados, aperfeiçoados e especializados... Como se fosse possível ter um profissional treinado, aperfeiçoado e especializado em apenas seis meses. Isso demonstra, além da falta de visão sistêmica do complexo legal, a ignorância do legislador sobre a vasta gama de profissionais atuantes no Brasil, alguns deles levando até mesmo dois anos para atingir um nível mínimo de qualificação.

O mesmo ocorre com a nova tentativa de ratificação da Convenção 158 da OIT que impede as empresas de desligar determinado funcionário sem justa causa. Analisemos sobre o prisma contratual do equilíbrio de direitos e deveres: Inexiste mecanismo que obrigue o funcionário a permanecer em determinada empresa, independentemente de haver ou não justificativa para isso. Funcionários simplesmente entram e saem das empresas por ato discricionário seu, sem que haja a necessidade de algum julgamento para dar validade ao seu ato. Porque limitar as empresas neste sentido?

Sabemos que não será através da edição de um instrumento legal restritivo que o nível de empregos no Brasil aumentará. Mais uma vez o que vejo é o repasse, à iniciativa privada, da responsabilidade pela ineficácia dos programas públicos, no caso, ensino básico e fundamental e qualificação profissional. Estas medidas obrigam as empresas a aceitarem profissionais mal qualificados e sem experiência (em cargos que tecnicamente exijam uma experiência mínima de seu ocupante) e manterem em seus quadros aqueles que não atendem a um padrão mínimo de desempenho, desenvolvimento e comportamento.

Minhas perspectivas para este cenário são:


1) Aumento vertiginoso no número de Ações Trabalhistas, que hoje já são insuportáveis ao Judiciário e causam um prejuízo ao país, empresas e à sociedade de cerca de 8 Bilhões de Reais/ano. Há uma matéria minha no site que detalha esta situação.


2) Necessidade de contratação de escritórios de advocacia especializados na proteção dos direitos das empresas visando à manutenção do equilíbrio entre direitos e deveres das partes pactuantes nos novos Contratos de Trabalho.

3) Surgimento de processos de demissões, como uma estratégia de “limpar” as empresas dos maus funcionários antes da ratificação da Convenção 158 da OIT.

4) Aumento substancial de aplicações das sanções administrativas previstas na CLT em seu art. 482, a fim de dar consistência legal a um possível processo de Desligamento por Justa Causa.

5) Sistemas cada vez mais rigorosos de Avaliação de Desempenho, de forma deixar inequívoca a baixa produtividade do funcionário quando ocorrer.

6) Desestímulo à participação das CIPAs das empresas posto que um dos pontos que atraem os funcionários à vaga de Cipeiro é a Estabilidade Provisória.

7) Crescimento sensível nos índices de Terceirização (Outsorcing) e Contratos Temporários de Trabalho.

8) Aumento de desligamentos durante os Contratos de Experiência.

9) Baixo estímulo às multinacionais em investir no Brasil dadas as condições legais trabalhistas extremamente desfavoráveis.

Concluindo, com a equivocada ratificação da Convenção 158 da OIT, e a permanência da Lei 11.644 em vigor, teremos estabelecido no Mercado de Trabalho um perigoso jogo de xadrez, onde a estratégia mais refinada vencerá a contenda. A relação de emprego poderá se transformar em uma perigosa disputa – não por conta de seus participantes (empregado e empregador), mas por conta de interesses políticos, que dicotomicamente, em nome da democracia, engessam progressivamente a relação de emprego com a edição de normas invasivas e pouco democráticas.

Marcus Ponce