terça-feira, 5 de agosto de 2008

Adicional de Insalubridade.

O texto original da Consolidação das Leis do Trabalho não previa pagamento de adicional por prestação de trabalho insalubre; limitava-se a prescrever medidas destinadas a assegurar condições de higiene e segurança nos locais de serviço.

Coube ao Decreto-Lei nº 2.162/1940, de Getúlio Vargas, que instituiu o salário mínimo, tornar obrigatória a inclusão de porcentagem correspondente a 40, 20 e 10%, calculada sobre salário mínimo, em caso de insalubridade máxima, média ou mínima, no salário do empregado.

O Capítulo V do Título II da CLT, que trata "Da Segurança e Medicina do Trabalho", hoje exibe a redação decorrente da Lei nº 6.514/77, e prescreve, no art. 192, que: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

A Constituição de 1988, no art. 7º, XXIII, assegura "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Eventuais dúvidas de interpretação encontravam-se pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em duas Súmulas. A 17, fixando:

"O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado", e a 228: "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17".

Empregadores e empregados conheciam e respeitavam ambos os enunciados, adotados após centenas de julgamentos. Sustentava-se no TST que, à falta da lei nova, exigida pelo inciso XXII, do art. 7º, haviam sido recepcionadas as regras da CLT referentes ao pagamento do adicional em questão, regras, aliás, obedecidas desde o distante ano de 1940.

A segurança jurídica relativa à matéria acaba, todavia, de ser atropelada pelo Supremo Tribunal Federal, com a súbita aprovação da Súmula vinculante nº 4, segundo a qual "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

A confusão, com todo o respeito, encontra-se instalada, com o retorno do clima de incerteza, característico do período anterior à Súmula nº 228. Isto se deu porque, tão logo foi aprovada a Súmula nº 4, o TST tratou de se adaptar à determinação da Corte Suprema, dando à sua jurisprudência a seguinte redação:

"A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº 4, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".


Na tentativa de reencontrar a normalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apressou-se em ingressar no STF com Reclamação e pedido de liminar, deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, "para suspender a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional insalubridade".

A perplexidade continua, todavia, a pairar sobre empregadores de todas as atividades e tamanhos, sobretudo entre os que, por exigência técnica ou operacional, não conseguem erradicar, definitivamente, ambientes insalubres.

De um momento para outro, tornaram-se devedores de passivos ocultos incalculáveis, em face da norma constitucional segundo a qual, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o ex-empregado tem direito de acionar judicialmente o ex-empregador, para cobrança de supostas dívidas trabalhistas passadas.

O entendimento anterior do Supremo ajustava-se perfeitamente à realidade, pois fixava que a Constituição "proíbe tão somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade" (RE 458.802, Rel. Ministra Ellen Gracie).

Enfim, grave problema está posto, e exigirá enorme dose de boa vontade por parte de todos, até que venha a ser solucionado.

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Almir Pazzianotto Pinto, 05.08.2008