terça-feira, 23 de setembro de 2008

Atenção!!! Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado.

A cláusula de Convenção Coletiva que autoriza o desconto em Folha de Pagamentos da Contribuição Assistencial viola os princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical, da intangibilidade salarial e da legalidade.
A ilegalidade reside no fato do empregador descontar mensalmente em Folha de Pagamento, sem prévia e expressa autorização de seus funcionários, a contribuição assistencial daqueles não filiados à entidade representante da categoria.


A cobrança da Contribuição Assistencial contraria o artigo 9º da Lei 5.889 de 1973, bem como o inciso V do artigo 8º da Constituição Federal e o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a desembargadora federal do trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, somente os trabalhadores sindicalizados estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios
constitucionais da liberdade de filiação sindical e da legalidade", enfatizou a magistrada.