Enquanto o número de reclamações judiciais impetradas na Justiça do Trabalho por ex-funcionários contratados por grandes empresas diminuiu em 21% nos últimos nove anos, as ações movidas por empregados terceirizados que pedem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço cresceu 71% no mesmo período.
Os números fazem parte da "Pesquisa Brasileira em Gestão do Capital Humano", realizada pela Sextante Brasil, empresa de estudos e pesquisas especializada em gestão de pessoas.
O levantamento foi realizado a a partir de dados de 71 grandes empresas, de nove ramos de atividade diferentes, e que juntas possuem 815 mil empregados. A soma do faturamento bruto destas companhias representam 27% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, segundo os dados fornecidos pela Sextante.
Entre as empresas que aderiram à pesquisa estão a Basf, a CPFL Energia, os Correios, a TIM, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Gerdau, Votorantim, Arcelor Mittal, Alstom, Boticário, Fundação Petros, dentre outras.
Os resultados do estudo foram apresentados às empresas participantes do levantamento e muitas que já estiveram nas pesquisas anteriores têm desenvolvido estratégias para sanar os problemas, como afirma Rugenia Pomi, fundadora da Sextante Brasil.
"Esse balanço serve de alerta para as empresas, ao demonstrar a necessidade de uma preocupação maior com a gestão desses terceiros", afirma. Segundo ela, muitas companhias já perceberam que o passivo trabalhista tem impacto na imagem perante o mercado.
Segundo Rugenia, além da elevação já constatada pela pesquisa e da tentativa das companhias em conter essas ações judiciais, a tendência é que haja uma elevação ainda maior no número desses processos em decorrência da recente crise econômica mundial. "Muitos contratos com terceiros foram rompidos e isso já deve resultar em novas ações trabalhistas", afirma. Independentemente do fator crise, processos desse tipo vêm crescendo a cada ano, de acordo com a pesquisa. Houve uma elevação de 51% na pesquisa de 2008 em comparação com 2007 e agora de 53% nos dados obtidos em 2009, com relação a 2008.
A elevação no número de processos também deve resultar em mais condenações. Isso porque, em boa parte dos casos julgados, a Justiça do Trabalho vem entendendo que há responsabilidade dessas companhias, caso a prestadora de serviços não cumpra com sua obrigação trabalhista. Como a legislação é bem escassa sobre o assunto, os juízes têm se baseado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do tema para condenar essas empresas.
A súmula do tribunal estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços".
Como forma de conter o número de processos sobre esse tema, há um movimento para desfazer as contratações de mão de obra terceirizada, de acordo com a pesquisa, principalmente nos serviços ligados aos recursos humanos (RH) das empresas.
"As companhias já perceberam que em alguns setores, apesar de a terceirização aparentar ser o caminho menos oneroso para as empresas, há um impacto financeiro posterior no seu negócio por conta das ações judiciais", afirma Rugenia Pomi.
A quantidade de ações sobre esse tema também já reflete no cotidiano dos juízes trabalhistas. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma que tem cinco pilhas de processos que envolvem terceirização para julgar . "Vejo essas pilhas aumentarem diariamente. Só este ano, os casos aumentaram cerca de 30%", afirma. Esse acréscimo com relação a essas ações tem se dado principalmente em consequência da falência de algumas empresas prestadoras de serviço, segundo a análise do juiz. Essas empresas deixam de pagar seus funcionários, que , por sua vez, recorrem à Justiça, pedindo a responsabilização subsidiária da tomadora.
Na vara trabalhista onde Neiva atua, há principalmente casos que envolvem empresas contratadas pelo próprio governo. "Muitas prestadoras de serviços terceirizados que ganham processos de licitação por oferecer o menor valor pelo serviço, não têm condições de manter esse contrato.
Então quem paga novamente a conta desses funcionários é próprio governo, com dinheiro público", afirma o magistrado. Na opinião do juiz, a melhor solução para esse impasse seria encerrar com a terceirização nos contratos públicos. "A conta desses contratos de terceirização se torna muito mais alta, do que manter funcionários concursados", afirma.
Para diminuir as chances de que a empresa venha a ser responsabilizada nesses processos é necessário que a tomadora de serviços controle se a prestadora tem cumprido com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, segundo o advogado Marcel Cordeiro, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.
O advogado recomenda que se fixe uma cláusula no contrato de prestação de serviços chamada de "cláusula de retenção". Essa cláusula deve prever que se a empresa contratada não apresentar toda a documentação que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas na data estabelecida - como o início de cada mês - , a tomadora de serviços pode suspender o pagamento da prestação e não poderá ser protestada por isso.
"Essa medida consegue mitigar o impacto dessas ações, já que há a comprovação de que a tomadora acompanhou os pagamentos da empresa", afirma.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 22.09.2009
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Estabilidade do cipeiro: reeleição.
O empregado integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato (artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 164, parágrafo 3º, estabelece que o mandato do membro eleito da CIPA é de um ano e permite uma reeleição: “Parágrafo 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição”
Segundo a juíza do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), Maria Inês Moura Santos A. Cunha (Antonio Cláudio da Costa Machado (org); Domingos Sávio Zainaghi - coord. “CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo”. Barueri: Manole. 2007, p. 141), a vedação legal a mais de uma reeleição do membro da CIPA é uma medida tendente a evitar que o mandato venha a ser usado para objetivos pessoais ou com desvio de finalidade:
“A duração do mandato e o permissivo legal de apenas uma reeleição asseguram a transparência do processo eleitoral e a legitimidade da representação, colocando-se como medida tendente a evitar que o mandato venha a ser utilizado para objetivos pessoais ou com qualquer desvio de sua finalidade”
Se o membro da CIPA só pode ser reeleito uma vez, tem-se que não tem direito à estabilidade no emprego em caso de uma segunda reeleição, para um terceiro mandato consecutivo, salvo a estabilidade de um ano após o término do segundo mandato, conforme se vê do seguinte julgado:
“SUPLENTE DE MEMBRO DA CIPA. REELEIÇÃO PARA O TERCEIRO MANDATO. ESTABILIDADE INEXISTENTE. Por força do disposto no art. 163, § 3º, da CLT, os membros da CIPA só podem ser reeleitos uma vez, mesmo como suplentes, daí porque infundada a pretensão de estabilidade do Acionante, ilegalmente reeleito para um terceiro mandato” (TRT 7ª R; RO 01827/2001-010-07-9, Red. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde, julg. l5.04.2002, DOECE 13.05.2002)
Logo, após o término do terceiro mandato consecutivo, o empregado não terá direito a estabilidade de um ano após o fim de mandato.
Todavia, se entre o segundo e terceiro mandatos houver o hiato de um ano, isto é, após uma reeleição o empregado voltar a candidatar-se somente após o período de um ano, a tendência dos Tribunais do Trabalho é entender que o empregado é detentor da estabilidade cipeiro, porque não se trataria de segunda reeleição, mas uma nova eleição.
Por conseguinte, para essa corrente jurisprudencial, se o empregado não se candidatou para a eleição de um terceiro mandato consecutivo, não haveria contrariedade à previsão contida no artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, porque a lei não teve o objetivo de vedar que um empregado eleito por duas vezes consecutivas não mais poderia participar do sufrágio.
Nesse sentido, decisão proferida pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 10, II, a, ADCT. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando rescindir acórdão que julgou procedente em parte o Recurso Ordinário da Reclamada, ora Ré, a fim de limitar o período estabilitário ao interregno atinente à reeleição, desconsiderando o período atinente à nova eleição. Entretanto, é fato incontroverso que o empregado foi eleito por dois mandatos consecutivos na Comissão Interna de Prevenção e Acidentes CIPA, afastando-se, após, por um período de um ano para então voltar a candidatar-se, sendo então eleito. Dessa forma, verificando-se que o empregado não se candidatou para o sufrágio anterior, não se trata de membro reeleito por segunda vez, mas de membro eleito para cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, o que em nada contraria a previsão contida no art. 164, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, é beneficiário da estabilidade provisória estabelecida no mencionado dispositivo constitucional, impondo-se, desse modo, a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso Ordinário provido” (TST; ROAR 10.438/2003-000-02-00.6, 2ª Subseção de Dissídios Individuais, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes. DJU 08.06.2007, p. 680)
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também julgou no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito” (TST-RR-651/2003-015-02-00. , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007)
Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) também já proferiu decisão acolhendo o entendimento de que a limitação a uma reeleição expressa no parágrafo 3º do artigo 164 da CLT diz respeito a mandatos consecutivos:
“MEMBRO DE CIPA. LIMITAÇÃO A REELEIÇÃO. A limitação a uma reeleição, tratada no § 3º, do art. 164, da CLT, diz respeito a mandatos consecutivos. Como o reclamante não participou da eleição 2000/2001, nada obsta os mandatos 2001/2002 e 2002/2003, sendo este último a razão da estabilidade provisória a que faz jus o autor” (TRT 17ª R; RO 613.2003.181.17.00.8, Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julg. 06.12.2004)
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 164, parágrafo 3º, estabelece que o mandato do membro eleito da CIPA é de um ano e permite uma reeleição: “Parágrafo 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição”
Segundo a juíza do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), Maria Inês Moura Santos A. Cunha (Antonio Cláudio da Costa Machado (org); Domingos Sávio Zainaghi - coord. “CLT Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo”. Barueri: Manole. 2007, p. 141), a vedação legal a mais de uma reeleição do membro da CIPA é uma medida tendente a evitar que o mandato venha a ser usado para objetivos pessoais ou com desvio de finalidade:
“A duração do mandato e o permissivo legal de apenas uma reeleição asseguram a transparência do processo eleitoral e a legitimidade da representação, colocando-se como medida tendente a evitar que o mandato venha a ser utilizado para objetivos pessoais ou com qualquer desvio de sua finalidade”
Se o membro da CIPA só pode ser reeleito uma vez, tem-se que não tem direito à estabilidade no emprego em caso de uma segunda reeleição, para um terceiro mandato consecutivo, salvo a estabilidade de um ano após o término do segundo mandato, conforme se vê do seguinte julgado:
“SUPLENTE DE MEMBRO DA CIPA. REELEIÇÃO PARA O TERCEIRO MANDATO. ESTABILIDADE INEXISTENTE. Por força do disposto no art. 163, § 3º, da CLT, os membros da CIPA só podem ser reeleitos uma vez, mesmo como suplentes, daí porque infundada a pretensão de estabilidade do Acionante, ilegalmente reeleito para um terceiro mandato” (TRT 7ª R; RO 01827/2001-010-07-9, Red. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde, julg. l5.04.2002, DOECE 13.05.2002)
Logo, após o término do terceiro mandato consecutivo, o empregado não terá direito a estabilidade de um ano após o fim de mandato.
Todavia, se entre o segundo e terceiro mandatos houver o hiato de um ano, isto é, após uma reeleição o empregado voltar a candidatar-se somente após o período de um ano, a tendência dos Tribunais do Trabalho é entender que o empregado é detentor da estabilidade cipeiro, porque não se trataria de segunda reeleição, mas uma nova eleição.
Por conseguinte, para essa corrente jurisprudencial, se o empregado não se candidatou para a eleição de um terceiro mandato consecutivo, não haveria contrariedade à previsão contida no artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, porque a lei não teve o objetivo de vedar que um empregado eleito por duas vezes consecutivas não mais poderia participar do sufrágio.
Nesse sentido, decisão proferida pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 10, II, a, ADCT. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, visando rescindir acórdão que julgou procedente em parte o Recurso Ordinário da Reclamada, ora Ré, a fim de limitar o período estabilitário ao interregno atinente à reeleição, desconsiderando o período atinente à nova eleição. Entretanto, é fato incontroverso que o empregado foi eleito por dois mandatos consecutivos na Comissão Interna de Prevenção e Acidentes CIPA, afastando-se, após, por um período de um ano para então voltar a candidatar-se, sendo então eleito. Dessa forma, verificando-se que o empregado não se candidatou para o sufrágio anterior, não se trata de membro reeleito por segunda vez, mas de membro eleito para cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, o que em nada contraria a previsão contida no art. 164, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, é beneficiário da estabilidade provisória estabelecida no mencionado dispositivo constitucional, impondo-se, desse modo, a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso Ordinário provido” (TST; ROAR 10.438/2003-000-02-00.6, 2ª Subseção de Dissídios Individuais, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes. DJU 08.06.2007, p. 680)
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também julgou no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito” (TST-RR-651/2003-015-02-00. , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007)
Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) também já proferiu decisão acolhendo o entendimento de que a limitação a uma reeleição expressa no parágrafo 3º do artigo 164 da CLT diz respeito a mandatos consecutivos:
“MEMBRO DE CIPA. LIMITAÇÃO A REELEIÇÃO. A limitação a uma reeleição, tratada no § 3º, do art. 164, da CLT, diz respeito a mandatos consecutivos. Como o reclamante não participou da eleição 2000/2001, nada obsta os mandatos 2001/2002 e 2002/2003, sendo este último a razão da estabilidade provisória a que faz jus o autor” (TRT 17ª R; RO 613.2003.181.17.00.8, Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julg. 06.12.2004)
Rebaixamento de função com manutenção do mesmo nível salarial - Dano Moral
O rebaixamento de função, seja em decorrência de eliminação de cargos motivada por reajustamento de funções na empresa, seja para punição disciplinar do trabalhador, não é admitida pela legislação trabalhista. Com efeito. Dispõe o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que:
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Da leitura do indigitado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
Assim, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos da empresa, ainda que com a manutenção do mesmo salário, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento. Isto porque o empregado rebaixado de função fica exposto a uma situação vexatória, humilhante perante seus colegas de trabalho e em especial de seus subordinados, quando exerce, por exemplo, cargo de chefia.
Da mesma forma, o rebaixamento de função realizado como forma de punição do empregado que apresentou performance negativa é vedado pela legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, não só com fundamento no artigo 468 da CLT, mas também no artigo 9º da referida CLT.
Por conseguinte, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal, pela humilhação, em ver-se destituído de cargo de nível superior.
O empregado, também, pode postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, artigo 483).
E a corroborar o quanto aqui exposto estão os seguintes julgados:
“QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. CARGO TÉCNICO REBAIXAMENTO DE FUNÇÕES DIMINUIÇÃO MORAL. A qualificação exata do empregado mede-se pelo efetivo exercício de um mister, nenhuma influência desempenhando o rótulo que se lhe atribua. Distingue-se o cargo técnico pela especialização das suas funções, ausência de autoridade e representação dos interesses patronais, além de se não referir a guarda de haveres.Constitui lesão ao ajuste laboral a alteração das funções habitualmente exercidas pelo empregado, com evidente diminuição moral deste, Processo 3ª JCJ nº 90/58 Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello Agosto de 1958. A manutenção na estrutura salarial de cargos comissionados da empresa da função exercida pela reclamante há mais de vinte anos impede, subjetivamente quanto a esta, seja-lhe conferida nova atividade de nomenclatura diversa, em situação de inferioridade técnica na escala de cargos, ainda que mascarada por pequeno acréscimo patrimonial, a fim de assegurar a estabilidade econômica em detrimento da diminuição moral e profissional da prestadora de serviço. A legislação trabalhista, na sua essência, não preserva apenas a estabilidade econômica do trabalhador, mas sua dignidade e integridade profissional, pois do contrário o diploma consolidado não seria uma concertação jurídica para reduzir o desequilíbrio das partes na relação de emprego. Incidência dos artigos 9° e 468 da CLT. Recurso conhecido e provido”
(PROC. Nº TST-RR-562.158/1999.3 – ACÓRDÃO - 1ª Turma – Relator Juiz Convocado VIEIRA DE MELLO FILHO - DJ 08/08/2003)
“RESCISÃO INDIRETA. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. Empregada qualificada, portadora de nível superior e detentora de cargo a ele inerente que sofre, injustificadamente, rebaixamento funcional, a despeito de não reduzido seu salário tem direito à rescisão do contrato de trabalho, pela via oblíqua, portanto o ato patronal traduz ofensa à dignidade funcional que possui, também, considerável valor ético e moral. Ref.: En. 51/TST Art. 76, CLT DL 2335/87 Lei 7789/89 Art. 7º, IV e V, CF/88”
(RO 13061/91 – TRT 3ª Reg. - 1ª Turma – Relator Juiz Renato Moreira Figueiredo – DJMG 25.09.92)
Por fim, o rebaixamento de função não se confunde com retorno do empregado à função primitiva, que se verifica nos casos em que o trabalhador estava investido de determinada função em caráter provisório. O retorno é medida legítima e está autorizado pela lei, conforme se verifica do parágrafo único, do artigo 468 da CLT, segundo o qual “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 19.10.2009
“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Da leitura do indigitado dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.
Assim, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos da empresa, ainda que com a manutenção do mesmo salário, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento. Isto porque o empregado rebaixado de função fica exposto a uma situação vexatória, humilhante perante seus colegas de trabalho e em especial de seus subordinados, quando exerce, por exemplo, cargo de chefia.
Da mesma forma, o rebaixamento de função realizado como forma de punição do empregado que apresentou performance negativa é vedado pela legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, não só com fundamento no artigo 468 da CLT, mas também no artigo 9º da referida CLT.
Por conseguinte, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal, pela humilhação, em ver-se destituído de cargo de nível superior.
O empregado, também, pode postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, artigo 483).
E a corroborar o quanto aqui exposto estão os seguintes julgados:
“QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. CARGO TÉCNICO REBAIXAMENTO DE FUNÇÕES DIMINUIÇÃO MORAL. A qualificação exata do empregado mede-se pelo efetivo exercício de um mister, nenhuma influência desempenhando o rótulo que se lhe atribua. Distingue-se o cargo técnico pela especialização das suas funções, ausência de autoridade e representação dos interesses patronais, além de se não referir a guarda de haveres.Constitui lesão ao ajuste laboral a alteração das funções habitualmente exercidas pelo empregado, com evidente diminuição moral deste, Processo 3ª JCJ nº 90/58 Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello Agosto de 1958. A manutenção na estrutura salarial de cargos comissionados da empresa da função exercida pela reclamante há mais de vinte anos impede, subjetivamente quanto a esta, seja-lhe conferida nova atividade de nomenclatura diversa, em situação de inferioridade técnica na escala de cargos, ainda que mascarada por pequeno acréscimo patrimonial, a fim de assegurar a estabilidade econômica em detrimento da diminuição moral e profissional da prestadora de serviço. A legislação trabalhista, na sua essência, não preserva apenas a estabilidade econômica do trabalhador, mas sua dignidade e integridade profissional, pois do contrário o diploma consolidado não seria uma concertação jurídica para reduzir o desequilíbrio das partes na relação de emprego. Incidência dos artigos 9° e 468 da CLT. Recurso conhecido e provido”
(PROC. Nº TST-RR-562.158/1999.3 – ACÓRDÃO - 1ª Turma – Relator Juiz Convocado VIEIRA DE MELLO FILHO - DJ 08/08/2003)
“RESCISÃO INDIRETA. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. Empregada qualificada, portadora de nível superior e detentora de cargo a ele inerente que sofre, injustificadamente, rebaixamento funcional, a despeito de não reduzido seu salário tem direito à rescisão do contrato de trabalho, pela via oblíqua, portanto o ato patronal traduz ofensa à dignidade funcional que possui, também, considerável valor ético e moral. Ref.: En. 51/TST Art. 76, CLT DL 2335/87 Lei 7789/89 Art. 7º, IV e V, CF/88”
(RO 13061/91 – TRT 3ª Reg. - 1ª Turma – Relator Juiz Renato Moreira Figueiredo – DJMG 25.09.92)
Por fim, o rebaixamento de função não se confunde com retorno do empregado à função primitiva, que se verifica nos casos em que o trabalhador estava investido de determinada função em caráter provisório. O retorno é medida legítima e está autorizado pela lei, conforme se verifica do parágrafo único, do artigo 468 da CLT, segundo o qual “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 19.10.2009
Assinar:
Comentários (Atom)
