Existe uma grande discussão sobre a natureza jurídica do vínculo existente entre o diretor estatutário e a Sociedade Anônima.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 1988 editou a Súmula 269, onde recepcionou a tese da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência comprovada de subordinação jurídica inerente a relação de emprego. No entanto, vem crescendo o número de ações ajuizadas por ex-diretores requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, gerando várias decisões antagônicas sobre o tema.
Assim, diversas teses foram elaboradas, quais sejam: Extinção do contrato de trabalho; suspensão do contrato de trabalho; interrupção do contrato de trabalho e manutenção do contrato de trabalho.
A tese da extinção do contrato de trabalho baseia-se na incompatibilidade dos cargos, ou seja, ninguém poderá ser empregado e empregador ao mesmo tempo.
A tese da Suspensão do contrato de trabalho, recepcionada pelo TST, entende que a incompatibilidade de cargos não chega a provocar a extinção do contrato gerando na verdade a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, com a destituição do cargo de diretor o contrato volta a fluir normalmente.
A de interrupção do contrato de trabalho, o trabalho fica interrompido, haja vista que o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 499 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelece que o tempo de serviço em cargo de Diretoria é computado para todos os efeitos legais.Sendo certo que a interrupção do ponto de vista legal é mais vantajosa que a suspensão ou extinção do contrato de trabalho.
Assim, para os que defendem esses posicionamentos, o vínculo empregatício entre o diretor e a companhia seria de natureza estatutária e não submetidos às normas trabalhistas.
Já a quarta posição entende que não haverá alteração jurídica de empregado quando o mesmo for eleito a Diretor, não extinguindo os diretos trabalhistas. Sobressaindo a tese da manutenção do contrato de trabalho, posto que a subordinação inerente ao contrato de trabalho não acabaria, uma vez que estariam subordinados ao conselho de administração. Desta forma como existe divergência doutrinária e também jurisprudencial sobre o tema não se chega a uma conclusão precisa quanto ao vínculo empregatício do Diretor estatutário, que dependerá do caso em concreto.
Sendo assim, cabe aos acionistas das sociedades anônimas a busca da advocacia preventiva para melhor enquadrar as questões a fim de precaver e evitar eventuais litígios trabalhistas.
Fonte: Última Instância, por Samanta Brito Xavier, 15.10.2008
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve, dentre outros, considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
Os exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 2 vias. A 1ª via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
O ASO deverá conter, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo que contenha seu número de inscrição no CRM.
Fonte: IOB - Informações Objetivas, 06.10.2008
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deve, dentre outros, considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
Os exames compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 2 vias. A 1ª via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
O ASO deverá conter, no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo que contenha seu número de inscrição no CRM.
Fonte: IOB - Informações Objetivas, 06.10.2008
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